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Depreciação contábil e sua utilização para fins de creditamento de PIS/COFINS por meio dos insumos

Primeiramente, cumpre esclarecer que em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do REsp n° 1.221.170/PR, por meio do qual restou definido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

In verbis:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. (…)

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

(STJ – REsp nº 1.221.170 – PR. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Data do Julgamento: 22/02/2018)

Transcorrida esta análise inicial acerca do conceito de insumo, ressalta-se que os critérios de relevância e essencialidade devem ser analisados em consonância com o objeto social da empresa que os utiliza, ou seja, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Assim, a análise deve ser criteriosa, isso porque somente é possível utilizarmos insumos, para fins de creditamento de PIS e da COFINS, que sejam relevantes e essenciais para a atividade fim da empresa.

Para além disso, o sobredito julgamento entendeu pela ilegalidade das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n°s 247/2002 e 404/2004, posto que compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Com isso, foi ratificada a disciplina que e possibilita o creditamento de PIS e da COFINS.

Ressalta-se que existem diversos bens ou serviços considerados como insumos – ex. água, energia elétrica, seguros, manutenção de equipamentos, EPI, etc –, o que pode causar dúvida nos contribuintes na hora de sua utilização, contudo a Tributo Justo possui um software e profissionais capacitados para a identificação dos insumos ligados à sua atividade empresarial.

Pois bem, a título de exemplo mais detalhado, a Tributo Justo busca, por meio deste artigo, auxiliar a compreensão de um dos insumos que pode ser aplicado a maioria das empresa, a depreciação.

Vejamos:
O que é depreciação?
A depreciação contábil é um termo técnico importante, tanto no mundo dos negócios, quanto no setor contábil. Sob a ótica empresarial, a depreciação pode ser conceituada como as despesas ou custos associados à desvalorização de um ativo.

Quando se usa a expressão depreciação contábil, estamos falando de uma perda de valor a ser justificada. A forma encontrada para representar tal desvalorização é por meio da indicação de depreciação do bem. Dessa maneira, a perda de valores ocorre até que o produto/item chegue a zero.

No âmbito fiscal, as organizações empresárias podem deduzir o custo dos ativos tangíveis como as despesas contábeis. Entretanto, a depreciação desses ativos deve ocorrer, de acordo com as normas contábeis que estão relacionadas a como e quando a dedução será feita.

Logo, a depreciação é uma convenção contábil que permite a empresa anular o valor de um determinado ativo no transcurso em determinado período de tempo. Entretanto, para fins contábeis, a despesa relacionada à depreciação não representa uma transação de caixa, mas indica quanto do valor de um ativo foi “utilizado” ao longo do tempo.

Como é feito o seu cálculo?

Vamos utilizar um exemplo simples para ajudá-lo a entender melhor como se calcula a depreciação contábil. Imagine que determinada empresa adquire um equipamento pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na contabilidade, a empresa pode considerar o custo total desse equipamento no primeiro ano, ou pode diminui-lo ao longo de sua vida útil, que nesse caso, vamos supor ser de 10 anos.

A partir disso, o contador, usando a depreciação contábil, calcula a despesa de depreciação com base na diferença entre o custo do bem e o seu valor de revenda, dividindo o mesmo pelo período de vida útil.

Nesse exemplo, o cálculo da depreciação contábil seria o seguinte:
R$ 50,000 – R$ 10,000 / 10
Depreciação = R$ 4.000,00

De acordo com a situação hipotética criada, a depreciação seria de R$ 4.000,00. Na prática, isso significa que o contador não precisa realizar o desconto do fluxo de caixa da empresa dos R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos pela compra do ativo.


Ao invés de fazer esse desconto, a empresa deve considerar o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do lucro líquido. Ele deverá ser feito anualmente nas Demonstrações do Resultado do Exercício, até que o valor do equipamento seja totalmente zerado, dez anos após a sua compra.


Se você tem uma empresa, sabe como é importante conhecer a legislação tributária e contábil, além de contar com o suporte de profissionais especializados.

Na Calcula Tributos você encontrará profissionais do âmbito tributário e contadores para auxiliá-lo, principalmente no estudo fiscal da sua empresa, para o fim de recuperação administrativa de créditos tributários, conheça nossas teses em nosso site.

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