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Plenário do Supremo Tribunal Federal afirma a constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de bens importados

Em julgamento encerrado no dia 21/08, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de bens importados. A maioria dos ministros da corte acompanhou a tese apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, de que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. 

O cerne da discussão gira em torno do fato gerador do IPI previsto no artigo 46 do Código Tributário Nacional. Isso porque, segundo o referido dispositivo legal, o tributo incide sobre:

(i) o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira;

(ii) a saída do produto dos estabelecimentos do importador, industrial, comerciante ou arrematante; e

(iii) a arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado em leilão.

Na prática, a Recorrente era empresa importadora que realizada o recolhimento do imposto no momento do desembaraço do produto, nos termos do art. 46, I do CTN. Em razão disso, como não realizava nenhum tipo de industrialização, apenas revendendo o produto importado para atacadistas, varejistas e consumidores finais, argumentava que não poderia sofrer a incidência do tributo, novamente, em sua saída, em razão de uma bitributação. 

Todavia, o tribunal acolheu a tese Fazendária de que não há bis in idem, isso porque o IPI incide sobre o “produto industrializado”, e não sobre a “industrialização” em si. Nesse sentido, a Recorrente realizava duas operações, com dois fatos geradores distintos e independentes, o primeiro deles era a importação do produto industrializado e, a segunda, consistia na revenda do bem para o mercado interno, operação tributável diante da equiparação do importador à industrial, prevista no art. 4º da Lei 4.502/1964.

Ademais, o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, ressaltou que o IPI possui natureza extrafiscal e serve para regular a economia industrial do país, isso porque “se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importador e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”. 

Com a referida decisão, de certa maneira sob um viés econômico, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estimou que a União manterá uma arrecadação anual em torno de R$ 56 bilhões. 

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